Da mesma forma que o empregador é
obrigado a fornecer os equipamentos de segurança, o empregado é obrigado a
utilizá-los. A não utilização é entendida como ato de insubordinação, motivo
este que pode gerar a justa causa de acordo com o art. 482 da CLT.
Consolidação das
leis do Trabalho
Art. 158 - Cabe
aos empregados:
I - observar as
normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que
trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com
a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único -
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância
das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
h) ato de
indisciplina ou de insubordinação.
