Direito Trabalhista - O empregado pode se dispensado por justa causa pela não utilização dos equipamentos de proteção?

Da mesma forma que o empregador é obrigado a fornecer os equipamentos de segurança, o empregado é obrigado a utilizá-los. A não utilização é entendida como ato de insubordinação, motivo este que pode gerar a justa causa de acordo com o art. 482 da CLT.

A jurisprudência tem entendido que para caracterizar a justa causa de haver reincidência. O empregado deve ser advertido primeiramente. O empregador não pode demitir o funcionário por justa causa na primeira vez que ele deixe de usar o equipamento.
Consolidação das leis do Trabalho
Art. 158 - Cabe aos empregados:        
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.