Concurso Banco do Brasil 2013/2014 | Cargo Escriturário - Nível Médio

Hoje, 11 de dezembro de 2013, saiu o edital do concurso do Banco do Brasil S.A. Este concurso é destinado para contratação no cargo de Escriturário.

Este certame irá atender as Unidades localizadas nos estados de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, São Paulo e Tocantins.

A remuneração inicial será de R$ 2.043,36, mais participação nos lucros e vários outros benefícios.

Para se inscrever neste concurso o candidato deve preencher formulário disponível no link www.cesgranrio.org.br, entre os dias 12 de dezembro de 2013 e 7 de janeiro de 2014, bem como efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 40,00. No ato da inscrição, deve-se optar pelo estado/ macro/ microrregião de interesse e a partir de 5 de fevereiro de 2014, estará disponível para verificação a confirmação de inscrição e impressão do cartão.

Vale lembrar que os empregados do Banco do Brasil são regidos pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT e não possuem estabilidade, no entanto, este concurso é uma ótima oportunidade de emprego para quem estar começando a estudar para concursos públicos, pois a remuneração é relativamente atrativa e a jornada de trabalho é de apenas 30 horas semanais.

Este concurso tem validade de um ano e poderá ser renovado uma única vez. Os concursos do Banco do Brasil geralmente contratam bastantes pessoas.

Para maiores informações clique aqui.




DIREITO ADMINISTRATIVO | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AGENTES PÚBLICOS e RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1. INTRODUÇÃO

Antes de adentrarmos ao assunto proposto nesta pesquisa, devemos lembrar que o Estado é uma pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Estes elementos são indispensáveis para formação do Estado.

A Administração Publica é divida em Administração Pública direta e indireta, tópico este que será tratado adiante, e é composta por um conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado responsáveis por proporcionar uma melhor qualidade de vida para sua população, como saúde, educação, cultura, segurança etc.

Assim explica MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULA:

“Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.”

2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS

A Administração Pública é dividida em Direta e Indireta. Ainda, é importante fazermos um estudo sobre as entidades paraestatais.

Administração direta são todos os órgãos que fazem parte das pessoas políticas do Estado (são eles a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios), aos quais foi atribuída a competência para exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas desprovidas de autonomia política que estão vinculadas à administração direta para exercício de atividades administrativas, agora de forma descentralizada.

A organização da administração pública do Brasil está prevista no art. 4.º do Decreto-Lei 200/1967, assim escrito:

Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Apesar de sempre ser lembrado, o DL 200/1997 se restringe apenas ao Poder Executivo Federal.

Existem empresas públicas e sociedades de economia mista que não são criadas propriamente para prestar serviços públicos à Administração, mas sim para explorar atividades econômicas em sentido estrito, por exemplo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

Também existem as entidades paraestatais, que são pessoas jurídicas privadas, que mesmo não integrando a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado em atividades não lucrativas.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Depois de alterado pela EC n. 19/98, o art. 37, caput, da Constituição Federal, apresenta a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

Os princípios constitucionais expressos são: princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência. Ainda, a doutrina entende que existem outros princípios constitucionais implícitos como, por exemplo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o princípio da finalidade; o princípio da razoabilidade; o princípio da proporcionalidade, dentre outros.

3.1. Princípio da Legalidade

O art. 5°, inciso II, da Constituição ordena que:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [...].

Este princípio deve ser interpretado de maneira diferente para o particular e para a Administração. O particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, ele tem autonomia para fazer o que quiser desde que não viole nenhuma legislação. Por outro lado, a Administração só poderá fazer o que a lei permitir, no entanto isso não é totalmente absoluto, há casos em que isso é relativo, por exemplo, em casos de estado de defesa ou estado de sítio.

3.2. Princípio da impessoalidade

A constituição garante no caput do art. 5° que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A Administração não pode agir de modo a favorecer ou perseguir alguém, todos devem ser tratados de maneira igual.

3.3. Princípio da moralidade

De acordo com o princípio da moralidade, a Administração deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lealdade e ética.

3.4. Princípio da publicidade

O intuito deste princípio é proporcionar à sociedade, de maneira transparente, que ela saiba de que modo a Administração está trabalhando. Com exceção de processos que são sigilosos, todos tem direito à informação.

Os remédios constitucionais habeas data e mandado de segurança cumprem um importante papel para que haja transparência nos atos da Administração.

3.5. Princípio da eficiência

Este princípio presa pela produtividade. Até hoje existe a fama que os servidores públicos trabalham pouco e ganham muito, enquanto na iniciativa privada trabalha-se muito e o salário não é tão bom, por isso, este princípio foi criado para que o Estado consiga alcançar seus objetivos.

A Administração deve proporcionar para os servidores meios de incentivo ao trabalho, por exemplo, avaliações periódicas.

4. AGENTES PÚBLICOS

Este é o conceito de agentes públicos de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO:

“Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”.

A expressão “agente público” engloba uma grande quantidade de pessoas que prestam serviços para o Estado. O agente público representa o Estado, é pelo agente público que o Estado se faz presente. No final das contas, o agente público manifesta as vontades do Estado, já que este não as pode fazer só.

4.1. Classificação dos agentes públicos

Neste estudo será apresentada a classificação proposta por HELY LOPES MEIRELLES, exposta por MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO.

4.1.1. Agentes políticos

São os integrantes do mais alto escalão no serviço público, responsáveis pela elaboração de diretrizes, supervisão e direção da administração pública.

São agentes políticos os chefes do poder executivo e seus auxiliares diretos, por exemplo, o Presidente da República e os Ministros de Estado. Ainda, parte da doutrina considera também como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público.

Os agentes políticos não se sujeitam as mesmas regras dos servidores públicos comuns, eles geralmente são investidos nos cargos por meio de eleição ou nomeação e suas competências estão expressas na Constituição.

4.1.2. Agentes administrativos

São todos os servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários que exercem atividade profissional com remuneração para administração publica, em qualquer poder, seja na administração direta, como também na indireta. Estes possuem um regime jurídico próprio e estão sujeitos a uma hierarquia.

Servidores públicos são aqueles regidos por um regime jurídico-administrativo de caráter estatutário; empregados públicos são aqueles ocupantes de empregos públicos e são regidos por contrato de trabalho que segue o que manda a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e os agentes temporários, como o próprio nome já diz, são aqueles que são contratados para trabalhar em um determinado período, devido alguma necessidade excepcional do Estado.

4.1.3. Agentes honoríficos

São pessoas que atuam por requisição do Estado para atuarem em um determinado processo, sem remuneração e sem vínculo jurídico. No entanto, para fins penais, são considerados funcionários públicos. São agentes honoríficos, por exemplo, os mesários eleitorais e os jurados.

4.1.4. Agentes delegados

Os agentes delegados são particulares que recebem autorização para exercer funções de competência do Estado, como obras e serviços públicos. Não são servidores públicos, mas atuam em nome do Estado. Também, para fins penais, se enquadram como funcionários públicos.
Como exemplos de concessionários e permissionários de serviços públicos temos os leiloeiros e os tradutores públicos.

4.1.5. Agentes credenciados

Para HELY LOPES MEIRELLES, os agentes credenciados “são os que recebem a incumbência da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”. Os agentes credenciados também são considerados funcionários públicos para fins penais.

Como exemplo, podemos citar a contratação de um artista consagrado pela crítica especializada brasileira para representar o Brasil em um evento internacional que seja de natureza de sua área.


5. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Responsabilidade do Estado é a responsabilidade que o Estado tem de reparar danos causados por seus agentes, enquanto estão a serviço da Administração Pública, a terceiros. Por exemplo, um disparo de arma de fogo efetuado por um policial em serviço que acerta uma pessoa inocente durante uma troca de tiros com bandidos.

5.1. A responsabilidade civil do Estado nas constituições brasileiras

A responsabilidade objetiva da Administração Pública passou a ser aplicada no Brasil na Constituição Federal de 1946, e posteriormente na constituição de 1967 e sua emenda n°.1, que é considerada por vários doutrinadores como uma nova Constituição.

O art. 37, § 6° da Constituição Federal de 1988 positiva da seguinte forma:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

5.2. Teoria do risco

Em resumo, de acordo com essa teoria, toda pessoa que obtém proveito, que geralmente é financeiro, de sua atividade exercida cria risco de dano a terceiros e tem o dever de reparação.

Assim explica VENOSA:

“A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona.”

5.3. Teoria do risco administrativo

A teoria do risco administrativo preceitua que não deve um particular suportar o dano advindo de uma atividade que, em tese, se reverte em benefícios a toda coletividade.

5.4. Responsabilidade objetiva do Estado

Fazendo uma leitura do § 6° do art. 37 da Constituição, entendemos que o legislador originário adotou a teoria da responsabilidade objetiva, pois em nenhum momento o dispositivo menciona que deva ser demonstrada culpa.

Ainda, é importante frisar que será “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, este só pode ser processado pelo Estado.

Deste modo, podemos concluir que existem duas espécies diferentes de responsabilidade: a responsabilidade objetiva – quando não há a necessidade de se comprovar a culpa; e a responsabilidade subjetiva – quando há a necessidade de se demonstrar a culpa, neste caso, do agente perante o Estado.

5.5. Responsabilidade subjetiva do agente

Para que o agente seja responsabilizado – teoria subjetiva – tem que ser provado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, ele tem que ter agido com culpa.

5.6. Ação de regresso

Para proteger seu patrimônio, o Estado pode entrar com ação de regresso contra seus agentes que causaram algum tipo de prejuízo à Administração. Ainda, esta ação tem cunho educativo, para que o agente não venha a cometer mais os mesmos tipos de erros.
Somente o Estado pode ingressar com tal ação.

6. REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com atualizações posteriores). Brasília: Congresso Nacional.
BRASIL. Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967, com atualizações posteriores). Brasília: Congresso Nacional.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.


Primeiro Emprego? Que tal um Concurso Público?!

É muito difícil para os jovens conseguirem o primeiro emprego, pois, na maioria das vezes, exige-se experiência, porém é necessário um emprego para adquiri-la.

Na minha opinião o concurso público é o meio mais inteligente de se contratar. É bem simples, são aplicadas provas com conteúdo de acordo com as necessidades do cargo e irão passar quem estiver melhor preparado.

No concurso público, pelo menos teoricamente, não existe a figura da "peixada" ou do "QI (quem Indica)". Quando eu digo teoricamente é porque sabemos que, infelizmente, acontecem fraudes em certames, porém são raros os casos. É mais comum ocorrer irregularidades em concursos municipais, nos concursos Federais são poucos os casos.

As pessoas com necessidades especiais tem uma porcentagem de vagas garantidas por lei. Salvo essa exceção, as vagas serão preenchidas independentemente da sua cor, sexo, religião, idade e mais um monte de preconceitos que são inerentes do brasileiro. As vagas serão ocupadas por gente que batalhou e que realmente são merecedoras de serem aprovadas. Sem contar, também, que o serviço público é uma mãe comparado a iniciativa privada, tanto no quesito do trabalho, como também na questão de salários.

Eu vejo muita gente nova desesperada estudando para o vestibular, para depois se formar e ganhar três ou quatro mil reais por mês. Porém, as pessoas esquecem que existem inúmeros órgãos que pagam quatro ou cinco mil reais para servidores que possuem apenas ensino médio, o salário do Senado, por exemplo, era de R$13.900,00 no último concurso, e bastava a pessoa ter concluído o segundo grau. Talvez seja mais vantagem passar primeiro em um bom concurso para poder depois tentar o vestibular, pois caso você não consiga passar em uma universidade Federal ou não consiga uma bolsa, pelo menos você conseguirá pagar sua faculdade.

Você pode escolher: Estudar cinco anos parar depois ganhar bem como graduado, ou estudar um ou dois anos para ganhar bem sendo uma simples pessoa com segundo grau.

Eu sempre digo, "passar em concurso público não é fácil, porém está longe de se impossível".


Concurso Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - 2013

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou concurso público que vai preencher 105 vagas nos cargos de Analista Técnico-Administrativo e Agente Administrativo. Do total, seis oportunidades estão reservadas para candidatos com deficiência.

Para concorrer ao cargo de Analista Técnico-Administrativo, que oferece 75 vagas, o candidato deverá apresentar diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). A remuneração para este posto é R$ 3.980,62 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

O órgão ainda oferece 30 chances no cargo de Agente Administrativo. Para esta oportunidade, é necessário possuir certificado de conclusão de curso de ensino médio também fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. A remuneração é R$ 2.570,02 e a jornada de trabalho é de 40 horas semanais.

As inscrições estarão abertas entre os dias 31 de outubro e 20 de novembro pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/mdic_13. As taxas são R$ 90,00 para o cargo de nível superior e R$ 60,00 para o cargo que requer nível intermediário de formação.

Todos os candidatos passarão por provas objetivas de conhecimentos básicos e específicos, além de prova discursiva. As avaliações estão previstas para 9 de fevereiro de 2014, em Brasília (DF).

SERVIÇO
Concurso: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)
Cargos: Analista Técnico-Administrativo e Agente Administrativo
Vagas: 105
Inscrições: entre 31 de outubro e 20 de novembro
Taxas de inscrição: R$ 60,00 e R$ 90,00, a depender do cargo
Remunerações: R$ 2.570,02 e R$ 3.980,62, a depender do cargo
Provas: 9 de fevereiro de 2014

CONTATO
Outras informações no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/mdic_13 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Edifício Sede do Cespe/UnB – pelo telefone (61) 3448 0100. Para ver o edital completo, clique aqui.

Concurso Supremo Tribunal Federal (STF) - 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou as regras do concurso público que vai preencher 36 vagas nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. O certame também reserva oportunidade para candidatos com deficiência.

O posto de Analista possui oportunidades nas áreas Administrativa, Judiciária e, ainda, Apoio Especializado com as seguintes Especialidades: Análise de Sistemas de Informação, Comunicação Social, Engenharia Elétrica, Estatística, Medicina – nos ramos de Medicina do Trabalho e Ortopedia -, Revisão de Texto e Suporte em Tecnologia da Informação. A remuneração é R$ 7.506,55 para todos os postos.

Já o cargo de Técnico Judiciário tem remuneração de R$ 4.575,16 e contempla as áreas Administrativa, Administrativa – Especialidade: Segurança Judiciária e Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação. Os requisitos para concorrer em ambos os cargos devem ser observados no edital de abertura do certame.

As inscrições estarão abertas entre os dias 18 de outubro e 4 de novembro, exclusivamente pelo endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/stf_13. A taxa é R$ 80,00 para Analista Judiciário e R$ 60 para Técnico Judiciário.

Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetivas e prova discursiva, previstas para o dia 15 de dezembro. As avaliações e a perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência serão realizadas em Brasília (DF).


SERVIÇO
Concurso: Supremo Tribunal Federal (STF)
Cargos: Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 36
Inscrições: entre 18 de outubro e 4 de novembro
Taxa: R$ 60,00 para Técnico e R$ 80,00 para Analista
Remuneração: entre R$ 4.575,16 e R$ 7.506,55, dependendo do cargo escolhido
Provas: 15 de dezembro


CONTATO
Outras informações no site www.cespe.unb.br/concursos/stf_13 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h – Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB – (61) 3448 0100.

Para ver o edital completo, clique aqui.

Resumo de Posse e Ações Possessórias - Direito Civil (Texto de um estudante de direito)

Tópicos

1.       Noções gerais sobre a posse;
2.       Objeto da posse;
3.       Mera detenção
4.       Função social da posse;
5.       Composse;
6.       Classificação da posse
7.       Efeitos jurídicos da posse

1. Noções gerais sobre a posse

Historicamente o conceito de posse esteve submetido ao de propriedade, ou seja, historicamente a posse foi vista como um mero apêndice do direito de propriedade, subordinada ao direito de propriedade. Historicamente a posse estava submetida à propriedade.

Isso se manteve até a obra de Savigny, “Teoria da Posse”. A importância dessa teoria, em um primeiro momento, foi por que libertou a posse da propriedade.

Savigny estabeleceu que para se ter a posse são necessário dois requisitos:
I. “Corpus”: a apreensão, contato físico;
II. “Animus rem sizi habensi”( “animus domini”): A Intenção de ter a coisa como sua. Esta teoria é chamada de teoria subjetiva da posse.

O maior discípulo de Savigny -- R. Ion Ihering -- contestou a teoria da posse de seu mestre em se livro “Teoria simplificada da posse”. Esta obra foi conhecida como teoria objetiva da posse. Ihering passou a sustentar que a posse é apenas o “corpus”, a apreensão.

O art. 1.196, CC, acolhe a teoria objetiva, a teoria de Ihering. Porém o código faz concessões, em alguns momentos, a teoria subjetiva. Portanto, diante da teoria objetiva, já se pode dizer que possuidor é quem exerce um dos poderes da propriedade sobre a coisa.

Quem tem o uso ou gozo/fruição tem a posse.

Quem tem o uso, o gozo/fruição, livre disposição e reinvindicação, além do título/registro tem "propriedade". Pode acontecer de a pessoa ter os quatro poderes, mas não ter o título, neste caso tem-se o “domínio”.

OBS: A propriedade é exercida perante a coletividade, por conta dos efeitos erga omnes decorrentes do registro; o domínio é exercido sobre a coisa, sem oponibilidade a terceiros.

Quem tem apenas um dos poderes tem “Posse”.

O mecanismo de defesa da propriedade é a ação Reivindicatória.

O mecanismo de defesa do domínio é a ação Publiciana.

O mecanismo de defesa da posse são as ações Possessórias.

“Posse é sexo, propriedade é amor”.

A discursão sobre a teoria objetiva e teoria subjetiva abriu espaço para uma terceira teoria, criada por Hernández Gil (ESP). Hernández Gil criou a teoria sociológica da posse, Segundo ele as duas teorias estão envelhecidas e são insuficientes para os problemas contemporâneos enfrentados. A teoria sociológica significa “para que serve a posse”, ou seja, o que interessa agora é dar a posse uma função social. O código civil a aceita implicitamente.

2. Objeto da posse

Partindo da teoria objetiva, lembramos que posse é o contato físico, por isso deve ser, obrigatoriamente, bens corpóreos. Pois os bens incorpóreos são insuscetíveis de apreensão e consequentemente insuscetíveis de posse. Efeitos dessa premissa:

a) Inadmissibilidade de uso dos interditos possessórios para a defesa de bens incorpóreos, por exemplo, direito autoral.
A defesa dos bens incorpóreos é através de ação indenizatória ou tutela específica, a depender do interesse do titular. Com a escolha do titular teremos a fixação do meio de defesa.

b) Impossibilidade de usucapião de bens incorpóreos. Um dos requisitos da usucapião é a posse. Há uma exceção, súmula 193, STJ, “linha telefônica”.

3. Mera detenção

Relembrando mais uma vez, quem tem contato físico tem a posse, porém o Código Civil admite que algumas pessoas, apesar de ter o contato físico, não podem ser qualificadas como possuidoras. Para impedir a produção de efeitos, o CC desqualifica algumas pessoas que não merecem a posse (só vai haver desqualificação neste sentido por meio de lei). A estes casos se da o nome de “mera detenção”, portanto, são meros detentores. NÃO SÃO POSSUIDORES!

São hipóteses de mera detenção:

* Art. 1.198 do CC: “Fâmulo da posse” ou “gestor da posse”. É que aquele que apreende a coisa em nome de outrem por força de uma relação subordinativa, de dependência jurídica. Por exemplo, o caseiro.

* Art. 1.208 do CC: “Atos de mera tolerância”. Abuso de confiança, por exemplo.

* Permissão de uso de bem público.

4. Função social da posse

A CF, no art. 5o, XXII e XXIII, reconheceu como garantia fundamental o direito de propriedade, desde que cumprida a função social. A proteção da propriedade decorre da função social.

Da função social da propriedade decorrerá a função social da posse. O proprietário eventualmente pode não cumprir a função social e um terceiro pode cumprir em seu lugar. Neste caso se um terceiro cumpriu a função social no lugar do proprietário você está diante da função social da posse. Só se fala em função social da posse quando um terceiro a cumpriu no lugar do proprietário.

Exemplos de função social da posse:

* P.U. Art. 1.238 e 1.242 --> Estabelece a possibilidade de redução do prazo da usucapião. Quando estiver morando ou tiver tornado a terra produtiva.

* Súmula 239, STJ --> “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. No financiamento o comprador não tem a propriedade, mas tem a posse, pois estar morando no imóvel e cumprindo a função social da posse.

* Sumula 364, STJ --> “Single”, ou pessoa sozinha. Tem proteção do bem de família, apesar do Single não ser exatamente uma família.

* Desapropriação judicial indireta, §§ 4° e 5° do art. 1.228, CC --> O proprietário perde a propriedade para um grupo indeterminado de pessoas. Desapropriação judicial indireta não pode ser confundida com a usucapião especial urbano coletivo, previsto nos artigos de 10 a 12 do Estatuto das Cidades.


Requisitos da desapropriação judicial indireta:
Requisitos da usucapião especial urbano coletivo:
1°. Extensão da área, rural ou urbana;
1°. Área urbana superior a 250m²;
2°. Posse coletiva por cinco anos;
2°. Posse coletiva por cinco anos;
3°. Grupo indeterminado de pessoas;
3°. População de baixa renda;
4°. De boa-fé;
4°. Boa ou má-fé;
5°. Realização de obras e serviços relevantes;
5°. Fixação de moradia;
6°. Pagamento de indenização fixada pelo juiz;
6°. Inexistência de contraprestação;
7°. Tem de ser alegada por meio de ação autônoma ou como exceção substancial em uma ação já em trâmite.
7°. Tem de ser alegado por meio de exceção substancial ou ação autônoma.


5. Composse

Composse também é chamada de “Coposse” ou “Compossessão”.

Composse é o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas. Exige-se para composse a pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade do objeto.

Caracterizada a composse dois efeitos ocorrem:

1. Cada compossuidor exercerá os seus direitos sobre o todo e poderá defender o todo, independentemente de sua fração ideal.

2. A regra geral é a inadmissibilidade de usucapião por um compossuidor contra os outros. Há exceção: O STJ admite usucapião de bem condominial (ou em composse) quando o usucapiente estabelecer posse com exclusividade, afastando os demais.

6. Classificação da posse

I. Posse direta e indireta --> A possibilidade de desdobramento da posse é que gera a posse direta e indireta.

OBS: O desdobramento de posse decorre sempre de um negócio jurídico, pelo qual o legítimo possuidor entrega o contato físico da coisa a um terceiro, mas não perde a qualidade de possuidor. Os dois melhores exemplos são locação e comodato. Desdobra-se a pose para permitir que aquele que conferiu o contato físico a um terceiro continue sendo tratado como possuidor e consequentemente continue dispondo da defesa da posse. 

Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem ser valer de defesa possessória contra terceiros.

OBS: O possuidor direto e o indireto não podem usucapir.  A única hipótese em que o possuidor direto pode usucapir é quando o possuidor direto rompe a relação jurídica base, neste caso caracteriza-se esbulho. O esbulho pode ser contratual. Neste caso cessa o desdobramento.

OBS: Quando não houver um negócio jurídico o possuidor é um “possuidor pleno”.

II. Pose natural e posse civil --> Também é chamada de “posse contratual”, “Constituto possessório” ou “cláusula constitute”. A regra geral é que toda posse é obtida naturalmente pelo contato físico, todavia a legislação permite a aquisição de posse por força de uma relação contratual, ou seja, a posse pode se adquirida independentemente de contato físico através de um negócio jurídico, aí se dá o nome de costituto possessório.

III. Posse de boa e má-fé. --> A classificação da posse em boa e má-fé depende do conhecimento do vício que pesa sobre ela. Se o possuidor souber do vício que pesa sobre ela ele está de má-fé; se não sabe, estar de boa-fé. Para fins de usucapião a boa-fé é irrelevante, mas para fins de responsabilidade civil, frutos e benfeitorias, haverá diferença de tratamento entre o possuidor de boa e de má-fé.

IV. Posse justa e injusta --> “Previsibilidade Normativa”, que significa que a posse injusta é violenta, clandestina ou precária. Por exemplo, a posse violenta é o esbulho e o roubo; a clandestina um furto; e a precária um empréstimo. Nestes três casos a posse é injusta, nos demais é justa.

Haverá a possibilidade de convalescimento (intervenção) de posse. Convalescimento é curar, é sanar o vício. A posse injusta convalesce em dois casos:

a) Quando cessada a causa que lhe originou;

b) Quando o passado o prazo de ano e dia.

OBS: A precariedade nunca convalesce por conta do art. 1.208, CC.

7. Efeitos jurídicos da posse

I. A possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
à Nem toda posse é “ad usucapionem” à Nem toda posse gera usucapião.

II. Responsabilidade Civil do possuidor pela perda o deterioração da coisa. Neste caso o Código Civil distinguiu o possuidor de boa e o de má-fé: 
Se o possuidor é de boa-fé a sua responsabilidade civil pela perda o deterioração da coisa é subjetiva, dependendo da prova de sua culpa. É subjetiva com o ônus de prova pela vítima. A vítima que tem que provar que o possuidor de boa-fé agiu dolosamente.
* Diferentemente do possuidor de boa-fé, se possuidor é má-fé sua responsabilidade é objetiva com risco integral. Ele responde que mesmo que o dano seja proveniente de caso fortuito ou força maior, salvo se ele provar que a coisa teria perdido ou deteriorado mesmo sem a sua posse.

III. Direito a percepção de frutos. Se o possuidor é de boa-fé ele tem direito a percepção de todos os frutos, exceto os que estiverem pendentes na data da restituição da coisa. O possuidor de boa-fé não pode colher os frutos pendentes, mas será indenizado, evitando enriquecimento sem causa/ilícito. Caso colha os frutos pendentes, ele irá responder civilmente.

O possuidor de má-fé não faz jus a nenhum fruto, e se colher algum será obrigado a indenizar. Se ele teve despesas com a conservação dos frutos, deverá ser indenizado, para evitar enriquecimento sem causa da outra parte.

IV.a) Direito a indenização por benfeitorias – Possuidor de boa-fé: O possuidor de boa-fé tem direito a indenização e retenção (direito de se manter com a coisa até o valor ser pago) pelas benfeitorias úteis e necessárias. Quanto às voluptuárias ele tem direito de levantamento, se for possível retirá-las, e não sendo possível simplesmente perde.

OBS: Não esquecer que o conceito de benfeitorias é finalístico, não há uma classificação antecipada das benfeitorias, não levando em conta a natureza, mas sim finalidade. Uma mesma coisa pode se enquadrar em diferentes categorias de acordo com a sua finalidade, por exemplo, uma piscina.

OBS: Para o CPC, o direito de retenção deve ser exercido no processo de execução por meio de embargos de retenção.

Existem três exceções à regra geral de indenização por benfeitorias:
1. Locação de imóveis urbanos (art. 35, Lei 8.245/1991): O locatário só terá direito de indenização e retenção pelas benfeitorias úteis se houver prévia autorização do locador.
OBS: A súmula 335 do STJ estabelece que “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
2. Contrato do comodato (empréstimo gratuito de coisa infungível) [art. 584, CC]: No contrato de comodato só tem direito de indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias. No contrato de comodato as benfeitorias úteis não geram direito de indenização ou retenção.
3. (art. 26, Decreto Lei 3.365/1941 - Lei de Desapropriações): As benfeitorias no imóvel desapropriado devem ser computadas no preço, contudo, as benfeitorias realizadas no lapso temporal compreendido entre a publicação do decreto expropriatório e a imissão na posse do poder público expropriante obedecem o seguinte: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis; as benfeitorias necessárias serão sempre indenizáveis; e as benfeitorias úteis só serão indenizáveis com prévia autorização do poder público.

OBS: A doutrina e a jurisprudência estabeleceram que as benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor de boa-fé após a notificação para a restituição da coisa continuam gerando direito de indenização, mas não geram direito retenção.

IV.b) Direito a indenização por benfeitorias – Possuidor de má-fé: O possuidor de má-fé, ordinariamente, não tem direito a indenização por benfeitorias. Ele é obrigado a indenizar o prejuízo que eventualmente causar. Todavia, com base na proibição de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, CC), o possuidor de má-fé terá direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.

V. Proteção Possessória à No direito brasileiro a proteção possessória é, a um só tempo, Penal e Civil.

Proteção Possessória
Penal
Civil
É o desforço incontinente, também chamado de desforço imediato (art. 1.210, § 1º, CC). O desforço incontinente/imediato é a legítima defesa da posse. Ele submete-se naturalmente aos mesmos requisitos da legítima defesa do Direito Penal. Trata-se de um caso típico de autotutela, consequentemente mitigação do princípio da tutela jurisdicional. Tanto o possuidor pleno como também os possuidores direto e indireto podem se valer do desforço incontinente. Havendo excesso culposo na legítima defesa da posse a responsabilidade do possuidor será objetiva, por conta do abuso do direito. No caso de excesso culposo, a responsabilidade do mero detentor recairá a quem ele era subordinado.
Interditos (ações) Possessórios: é chamado de tutela jurisdicional da posse. São três ações possessórias:
1. Reintegração de posse à Para hipótese de esbulho (a perda, a privação da coisa).
2. Manutenção de posse à Para a hipótese de turbação (é a perturbação da posse, o embaraço).
3. Interdito proibitório à Para a hipótese de mera ameaça (temor, receio).


As ações possessórias podem ser de força nova ou de força velha. Elas serão de força nova quando o esbulho ou turbação datar menos de ano e dia. Serão de força velha se o esbulho ou turbação passar de ano e dia.

O interdito proibitório é sempre de força nova.

As ações de manutenção e reintegração de posse podem ser de força nova e força velha.

A diferença entre as ações de força nova e as ações de força velha está na extensão procedimental.

Se a ação é de força nova ela é uma ação possessória com juízo exclusivamente possessório, nela somente se discute a posse. Ela é de procedimento especial, tem-se a possibilidade de concessão de liminar.

Se a ação é de força velha ela é uma ação possessória e passa a ter juízo petitório e procedimento comum ordinário, sem a possibilidade de liminar.

* Características das ações possessórias de força nova --> Tem procedimento especial:

Cumulabilidade de pedidos (art. 921, CPC) à o art. 921 permite cumular ao pedido de proteção possessória três outros pedidos: Perdas e nados; desfazimento de construção ou plantação; e fixação de multa para hipótese de novo esbulho ou nova turbação. Estes três pedidos podem ser cumulados sem a perda do procedimento especial, portando sem a perda da possibilidade de liminar.


Este é procedimento padrão. Quando há procedimento especial alguma fase deste esquema será alterada:
1.       Fase postulatória;
2.       Fase conciliatória;
3.       Fase saneatória;
4.       Fase instrutória;
5.       Fase decisória.

Agora o procedimento especial:
1.       Fase postulatória;
2.       *Possibilidade de concessão de liminar (antecipação de fase decisória);
3.       Fase saneatória;
4.       Fase instrutória;
5.       Fase decisória.

·  OBS: Ultrapassada a concessão ou não da liminar, o procedimento ordinariza-se. Isso significa que a única coisa que ele tem de especial é a possibilidade de concessão de liminar. Para a concessão de liminar precisa-se (art. 927, CPC):

I – Prova de que o autor tinha a posse antes do esbulho ou turbação;
II – Prova de que foi turbado ou esbulhado;
III – Prova de que ele foi turbado ou esbulhado a menos de ano e dia.

·    Havendo prova documental com a petição inicial, o juiz pode conceder a liminar antes de citar o réu. Não havendo provado documental ou se ela for insuficiente, ela não pode indeferi-la, ele deve designar audiência de justificação prévia.

--> Vide art. 928, parágrafo único, CPC.

Outra característica é a natureza dúplice (art. 922, CPC) à O CPC permite ao réu na ação possessória formular pedido de proteção possessória e perdas e danos contra o autor dentro da própria contestação.

Proibição de alegação de propriedade, ou proibição de “exceptio proprietatis”, ou “excepitio domini” (art. 923, CPC), com redação correspondente ao art. 1.210, § 2º, CC, afirma que em sede possessória não se discute a propriedade. O juiz julgará a ação possessória em favor do melhor possuidor, pouco interessando quem seja proprietário. Ainda, diz a súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Esta rota está em rota de colisão com a função social da posse, segundo a doutrina majoritária.

Intervenção do Ministério Público (art. 82, III, CPC) à Ordinariamente o MP não atuará como fiscal da lei nas ações possessórias, porque o interesse é meramente patrimonial, mas existe um caso de intervenção obrigatória do MP: Quando se tratar de litígio coletivo pela posse de terra rural, por exemplo, ações do MST. Salvo se outro interesse existir, por exemplo, interesse de um incapaz.

Competência Judicial à A competência Judicial para processar e julgar ações possessórias devem ser entendidas em dois campos:
1.       Quando se tratar de bens imóveis incide a regra do art. 95 do CPC: Foro da situação da coisa estabelecendo regra de competência absoluta.
2.      Se a ação possessória é de bens móveis incide a regra do art. 94 do CPC: Domicílio do réu, regra de competência territorial, portanto relativa. Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.


  OBS: Alguns doutrinadores sustentam que existem outras ações possessórias, porém, no Direito positivo brasileiro só existem essas três. Segue as ações defendidas pelos doutrinadores:

    Ação de imissão da posse à nunca será ação possessória, pois é quando a pessoa não tem a posse, salvo se o contrato transferiu a posse, por meio de cláusula constitute.

    Ação de dano infecto à É uma ação cominatória. Através da ação de dano infecto o autor pretende a fixação de uma multa para que o réu tome cuidado com obra ou construção no prédio vizinho, evitando a ocorrência de um dano.

    Nunciação de obra nova à É procedimento especial de jurisdição contenciosa (art. 935, CPC). A nunciação de obra nova tem como finalidade proteger direitos de vizinha, direitos de condôminos ou os regulamentos administrativos sobre direitos de construção do poder público. A legitimidade para propor nunciação de obra nova será do proprietário, do possuidor, do condômino e do poder público.

   OBS: Só cabe ação de nunciação de obra nova enquanto a obra não estiver acabada, após isso a ação terá que ser de ação demolitória.

   Ação de embargos de terceiros (art. 1.046, CPC) à É o procedimento de jurisdição contenciosa tendente a atacar uma indevida constrição judicial (penhora) sobre bem de pessoa que não é legitimada para figurar no processo de execução. O CPC expressamente diz que os embargos de terceiros podem ser utilizado tanto pelo possuidor como também pelo proprietário. Os embargos de terceiros baseia-se na posse, mas não pode ser confundido com ações possessórias.