Direito Trabalhista - Hoje o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo ou salário básico?

Atualmente a base de cálculo utilizada ainda é o salário mínimo. Em resumo, o art. 192 da CLT, que é de 1977, diz que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo.

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Posteriormente a Constituição de 1988 proíbe que o salário mínimo seja usado para qualquer tipo de indexação.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7°).

Em 2008 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 4, reforçando o que está dito na Constituição Federal.

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com a criação da Súmula Vinculante n. 4, a Súmula 228 do TST foi reeditada da seguinte maneira:

228. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


No entanto o STF, na Reclamação n. 6.266-0 (DJE de 5-8-2009), suspendeu liminarmente a aplicação desta Súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Por isso, desde então, vigora a regra do salário mínimo como base.

[atualizado em 11 de setembro de 2013]



Direito Trabalhista - O empregado pode se dispensado por justa causa pela não utilização dos equipamentos de proteção?

Da mesma forma que o empregador é obrigado a fornecer os equipamentos de segurança, o empregado é obrigado a utilizá-los. A não utilização é entendida como ato de insubordinação, motivo este que pode gerar a justa causa de acordo com o art. 482 da CLT.

A jurisprudência tem entendido que para caracterizar a justa causa de haver reincidência. O empregado deve ser advertido primeiramente. O empregador não pode demitir o funcionário por justa causa na primeira vez que ele deixe de usar o equipamento.
Consolidação das leis do Trabalho
Art. 158 - Cabe aos empregados:        
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.


Direito Trabalhista - É possível a cumulação do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade e/ou periculosidade?

A jurisprudência tem entendido que a CLT veda apenas a cumulação do adicional de insalubridade com o adicional periculosidade, mas em nenhum momento menciona a proibição da cumulação do adicional de penosidade. Como não há uma lei que proíba, entende-se que é possível. Segue duas jurisprudências:

ADICIONAL DE PENOSIDADE.O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional invocados, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais. Recurso não conhecido. (TST - RR: 6683613620005035555 668361-36.2000.5.03.5555, Relator: Luiz Antonio Lazarim, Data de Julgamento: 02/03/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/03/2005.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO. Recurso que não logra demonstrar violação de dispositivo de lei, já que não há nenhum óbice legal para que o empregado receba os adicionais de insalubridade e de penosidade simultaneamente. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/09/2007, 1ª Turma)