Concurso Banco do Brasil 2013/2014 | Cargo Escriturário - Nível Médio

Hoje, 11 de dezembro de 2013, saiu o edital do concurso do Banco do Brasil S.A. Este concurso é destinado para contratação no cargo de Escriturário.

Este certame irá atender as Unidades localizadas nos estados de Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, São Paulo e Tocantins.

A remuneração inicial será de R$ 2.043,36, mais participação nos lucros e vários outros benefícios.

Para se inscrever neste concurso o candidato deve preencher formulário disponível no link www.cesgranrio.org.br, entre os dias 12 de dezembro de 2013 e 7 de janeiro de 2014, bem como efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 40,00. No ato da inscrição, deve-se optar pelo estado/ macro/ microrregião de interesse e a partir de 5 de fevereiro de 2014, estará disponível para verificação a confirmação de inscrição e impressão do cartão.

Vale lembrar que os empregados do Banco do Brasil são regidos pela Consolidação das leis do Trabalho - CLT e não possuem estabilidade, no entanto, este concurso é uma ótima oportunidade de emprego para quem estar começando a estudar para concursos públicos, pois a remuneração é relativamente atrativa e a jornada de trabalho é de apenas 30 horas semanais.

Este concurso tem validade de um ano e poderá ser renovado uma única vez. Os concursos do Banco do Brasil geralmente contratam bastantes pessoas.

Para maiores informações clique aqui.




DIREITO ADMINISTRATIVO | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; AGENTES PÚBLICOS e RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1. INTRODUÇÃO

Antes de adentrarmos ao assunto proposto nesta pesquisa, devemos lembrar que o Estado é uma pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Estes elementos são indispensáveis para formação do Estado.

A Administração Publica é divida em Administração Pública direta e indireta, tópico este que será tratado adiante, e é composta por um conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado responsáveis por proporcionar uma melhor qualidade de vida para sua população, como saúde, educação, cultura, segurança etc.

Assim explica MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULA:

“Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa.”

2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS

A Administração Pública é dividida em Direta e Indireta. Ainda, é importante fazermos um estudo sobre as entidades paraestatais.

Administração direta são todos os órgãos que fazem parte das pessoas políticas do Estado (são eles a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios), aos quais foi atribuída a competência para exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas desprovidas de autonomia política que estão vinculadas à administração direta para exercício de atividades administrativas, agora de forma descentralizada.

A organização da administração pública do Brasil está prevista no art. 4.º do Decreto-Lei 200/1967, assim escrito:

Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Apesar de sempre ser lembrado, o DL 200/1997 se restringe apenas ao Poder Executivo Federal.

Existem empresas públicas e sociedades de economia mista que não são criadas propriamente para prestar serviços públicos à Administração, mas sim para explorar atividades econômicas em sentido estrito, por exemplo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

Também existem as entidades paraestatais, que são pessoas jurídicas privadas, que mesmo não integrando a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado em atividades não lucrativas.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Depois de alterado pela EC n. 19/98, o art. 37, caput, da Constituição Federal, apresenta a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

Os princípios constitucionais expressos são: princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência. Ainda, a doutrina entende que existem outros princípios constitucionais implícitos como, por exemplo, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o princípio da finalidade; o princípio da razoabilidade; o princípio da proporcionalidade, dentre outros.

3.1. Princípio da Legalidade

O art. 5°, inciso II, da Constituição ordena que:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei [...].

Este princípio deve ser interpretado de maneira diferente para o particular e para a Administração. O particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, ele tem autonomia para fazer o que quiser desde que não viole nenhuma legislação. Por outro lado, a Administração só poderá fazer o que a lei permitir, no entanto isso não é totalmente absoluto, há casos em que isso é relativo, por exemplo, em casos de estado de defesa ou estado de sítio.

3.2. Princípio da impessoalidade

A constituição garante no caput do art. 5° que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A Administração não pode agir de modo a favorecer ou perseguir alguém, todos devem ser tratados de maneira igual.

3.3. Princípio da moralidade

De acordo com o princípio da moralidade, a Administração deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lealdade e ética.

3.4. Princípio da publicidade

O intuito deste princípio é proporcionar à sociedade, de maneira transparente, que ela saiba de que modo a Administração está trabalhando. Com exceção de processos que são sigilosos, todos tem direito à informação.

Os remédios constitucionais habeas data e mandado de segurança cumprem um importante papel para que haja transparência nos atos da Administração.

3.5. Princípio da eficiência

Este princípio presa pela produtividade. Até hoje existe a fama que os servidores públicos trabalham pouco e ganham muito, enquanto na iniciativa privada trabalha-se muito e o salário não é tão bom, por isso, este princípio foi criado para que o Estado consiga alcançar seus objetivos.

A Administração deve proporcionar para os servidores meios de incentivo ao trabalho, por exemplo, avaliações periódicas.

4. AGENTES PÚBLICOS

Este é o conceito de agentes públicos de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO:

“Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”.

A expressão “agente público” engloba uma grande quantidade de pessoas que prestam serviços para o Estado. O agente público representa o Estado, é pelo agente público que o Estado se faz presente. No final das contas, o agente público manifesta as vontades do Estado, já que este não as pode fazer só.

4.1. Classificação dos agentes públicos

Neste estudo será apresentada a classificação proposta por HELY LOPES MEIRELLES, exposta por MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO.

4.1.1. Agentes políticos

São os integrantes do mais alto escalão no serviço público, responsáveis pela elaboração de diretrizes, supervisão e direção da administração pública.

São agentes políticos os chefes do poder executivo e seus auxiliares diretos, por exemplo, o Presidente da República e os Ministros de Estado. Ainda, parte da doutrina considera também como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público.

Os agentes políticos não se sujeitam as mesmas regras dos servidores públicos comuns, eles geralmente são investidos nos cargos por meio de eleição ou nomeação e suas competências estão expressas na Constituição.

4.1.2. Agentes administrativos

São todos os servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários que exercem atividade profissional com remuneração para administração publica, em qualquer poder, seja na administração direta, como também na indireta. Estes possuem um regime jurídico próprio e estão sujeitos a uma hierarquia.

Servidores públicos são aqueles regidos por um regime jurídico-administrativo de caráter estatutário; empregados públicos são aqueles ocupantes de empregos públicos e são regidos por contrato de trabalho que segue o que manda a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e os agentes temporários, como o próprio nome já diz, são aqueles que são contratados para trabalhar em um determinado período, devido alguma necessidade excepcional do Estado.

4.1.3. Agentes honoríficos

São pessoas que atuam por requisição do Estado para atuarem em um determinado processo, sem remuneração e sem vínculo jurídico. No entanto, para fins penais, são considerados funcionários públicos. São agentes honoríficos, por exemplo, os mesários eleitorais e os jurados.

4.1.4. Agentes delegados

Os agentes delegados são particulares que recebem autorização para exercer funções de competência do Estado, como obras e serviços públicos. Não são servidores públicos, mas atuam em nome do Estado. Também, para fins penais, se enquadram como funcionários públicos.
Como exemplos de concessionários e permissionários de serviços públicos temos os leiloeiros e os tradutores públicos.

4.1.5. Agentes credenciados

Para HELY LOPES MEIRELLES, os agentes credenciados “são os que recebem a incumbência da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”. Os agentes credenciados também são considerados funcionários públicos para fins penais.

Como exemplo, podemos citar a contratação de um artista consagrado pela crítica especializada brasileira para representar o Brasil em um evento internacional que seja de natureza de sua área.


5. RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Responsabilidade do Estado é a responsabilidade que o Estado tem de reparar danos causados por seus agentes, enquanto estão a serviço da Administração Pública, a terceiros. Por exemplo, um disparo de arma de fogo efetuado por um policial em serviço que acerta uma pessoa inocente durante uma troca de tiros com bandidos.

5.1. A responsabilidade civil do Estado nas constituições brasileiras

A responsabilidade objetiva da Administração Pública passou a ser aplicada no Brasil na Constituição Federal de 1946, e posteriormente na constituição de 1967 e sua emenda n°.1, que é considerada por vários doutrinadores como uma nova Constituição.

O art. 37, § 6° da Constituição Federal de 1988 positiva da seguinte forma:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

5.2. Teoria do risco

Em resumo, de acordo com essa teoria, toda pessoa que obtém proveito, que geralmente é financeiro, de sua atividade exercida cria risco de dano a terceiros e tem o dever de reparação.

Assim explica VENOSA:

“A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona.”

5.3. Teoria do risco administrativo

A teoria do risco administrativo preceitua que não deve um particular suportar o dano advindo de uma atividade que, em tese, se reverte em benefícios a toda coletividade.

5.4. Responsabilidade objetiva do Estado

Fazendo uma leitura do § 6° do art. 37 da Constituição, entendemos que o legislador originário adotou a teoria da responsabilidade objetiva, pois em nenhum momento o dispositivo menciona que deva ser demonstrada culpa.

Ainda, é importante frisar que será “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, este só pode ser processado pelo Estado.

Deste modo, podemos concluir que existem duas espécies diferentes de responsabilidade: a responsabilidade objetiva – quando não há a necessidade de se comprovar a culpa; e a responsabilidade subjetiva – quando há a necessidade de se demonstrar a culpa, neste caso, do agente perante o Estado.

5.5. Responsabilidade subjetiva do agente

Para que o agente seja responsabilizado – teoria subjetiva – tem que ser provado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, ele tem que ter agido com culpa.

5.6. Ação de regresso

Para proteger seu patrimônio, o Estado pode entrar com ação de regresso contra seus agentes que causaram algum tipo de prejuízo à Administração. Ainda, esta ação tem cunho educativo, para que o agente não venha a cometer mais os mesmos tipos de erros.
Somente o Estado pode ingressar com tal ação.

6. REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com atualizações posteriores). Brasília: Congresso Nacional.
BRASIL. Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967, com atualizações posteriores). Brasília: Congresso Nacional.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.