A jurisprudência tem entendido
que a CLT veda apenas a cumulação do adicional de insalubridade com o adicional
periculosidade, mas em nenhum momento menciona a proibição da cumulação do
adicional de penosidade. Como não há uma lei que proíba, entende-se que é
possível. Segue duas jurisprudências:
ADICIONAL DE
PENOSIDADE.O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de
periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de
insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII
do art. 7º da Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse modo,
não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional
invocados, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de
pagamento de adicionais. Recurso não conhecido. (TST - RR: 6683613620005035555
668361-36.2000.5.03.5555, Relator: Luiz Antonio Lazarim, Data de Julgamento:
02/03/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/03/2005.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO.
Recurso que não logra demonstrar violação de dispositivo de lei, já que não há
nenhum óbice legal para que o empregado receba os adicionais de insalubridade e
de penosidade simultaneamente. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Relator:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/09/2007, 1ª Turma)
