Direito Trabalhista - É possível a cumulação do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade e/ou periculosidade?

A jurisprudência tem entendido que a CLT veda apenas a cumulação do adicional de insalubridade com o adicional periculosidade, mas em nenhum momento menciona a proibição da cumulação do adicional de penosidade. Como não há uma lei que proíba, entende-se que é possível. Segue duas jurisprudências:

ADICIONAL DE PENOSIDADE.O art. 193 da CLT cuida especificamente do adicional de periculosidade e no § 2º permite ao empregado fazer a opção pelo adicional de insalubridade, não tendo relação com o adicional de penosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal apenas prevê o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Desse modo, não se vislumbra a pretensa violação aos dispositivos legal e constitucional invocados, na medida em que um e outro não tratam da cumulatividade de pagamento de adicionais. Recurso não conhecido. (TST - RR: 6683613620005035555 668361-36.2000.5.03.5555, Relator: Luiz Antonio Lazarim, Data de Julgamento: 02/03/2005, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/03/2005.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO. Recurso que não logra demonstrar violação de dispositivo de lei, já que não há nenhum óbice legal para que o empregado receba os adicionais de insalubridade e de penosidade simultaneamente. Agravo de instrumento desprovido. (TST, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/09/2007, 1ª Turma)