Atualmente a base de cálculo
utilizada ainda é o salário mínimo. Em resumo, o art. 192 da CLT, que é de
1977, diz que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário
mínimo.
Art. 192 - O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Posteriormente a Constituição de
1988 proíbe que o salário mínimo seja usado para qualquer tipo de indexação.
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim (art. 7°).
Em 2008 o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante n. 4, reforçando o que está dito na
Constituição Federal.
4. Salvo nos
casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.
Com a criação da Súmula
Vinculante n. 4, a Súmula 228 do TST foi reeditada da seguinte maneira:
228. A partir
de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário
básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
No entanto o STF, na Reclamação
n. 6.266-0 (DJE de 5-8-2009), suspendeu liminarmente a aplicação desta Súmula
na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o
adicional de insalubridade. Por isso, desde então, vigora a regra do salário
mínimo como base.
[atualizado em 11 de setembro de 2013]
